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Recolhe ICMS? Saiba se a substituição tributária se aplica ao seu negócio

atualizado em: 11/01/19
Saulo Roberto Henrich Morschel

Saulo Roberto Henrich Morschel

Especialista Sebrae

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O contribuinte substituto no recolhimento do ICMS deve observar as normas da legislação do estado de destino da mercadoria

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Você deseja empreender? Então um dos assuntos dos quais não pode ficar de fora é a arrecadação tributária, principalmente a do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Quem recolhe esse tributo tem que conhecer a chamada “substituição tributária” e ficar de olho nas atualizações legais sobre o tema para se certificar de que está de acordo com a lei.

Se você nunca ouvir falar dela, ainda é hora de aprender. A substituição tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação de tributos, mas nela a responsabilidade pelo recolhimento fica por conta de um terceiro que não participa do fato gerador, mas que é obrigado por lei a apurar o tanto devido e a desembolsar o valor do pagamento.

Substituição tributária para frente

No caso do ICMS, a substituição que ocorre é para frente. Isso quer dizer que o imposto decorrente de fatos geradores que ainda vão acontecer é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.

Para entender melhor como ela acontece, a gente pode usar o exemplo da indústria que fabrica um certo produto e tem que recolher tanto o imposto devido por ela como também aqueles que serão devidos pelo distribuidor e pelo varejista. Ou seja, a indústria, no início da cadeia de circulação, já paga todos os impostos que serão devidos até a venda final do produto, substituindo todos os demais contribuintes que ainda vão se envolver nessa operação (nesse caso, os distribuidores e os varejistas). Assim, apenas uma empresa fica responsável por recolher todo o ICMS devido em toda a cadeia de circulação, e por essa razão o pagamento dele costuma ser feito só por indústrias e importadoras.

Você pode estar se perguntando o porquê de se fazer essa substituição, e o motivo é muito simples: ela ajuda a acabar com a sonegação e a informalidade de muitas empresas. Com ela, fica muito mais fácil fiscalizar os tributos plurifásicos (que incidem várias vezes durante a cadeia de circulação), já que o pagamento deles passa a ser feito de uma só vez, antecipadamente, afunilando a fiscalização para poucas indústrias.

Vale destacar que não são todos os produtos que estão sujeitos à substituição tributária no recolhimento do ICMS, mas apenas aqueles definidos em normativas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A relação completa está na forma de anexos do Convênio ICMS 92, e a lista é constantemente atualizada, então é preciso estar atento.

E como o ICMS é um imposto estadual, é preciso também que cada Unidade Federativa tenha publicado uma legislação própria disciplinando a substituição tributária, pois, caso não haja lei estadual específica, a indústria não é obrigada a se submeter a esse mecanismo de recolhimento.

Contribuinte substituto

O contribuinte substituto no recolhimento do ICMS deve observar as normas da legislação do Estado de destino da mercadoria e, para realizar o recolhimento antecipado, deve calcular o tributo com base em um valor presumido, definido por critérios estabelecidos em lei. Cabe frisar que, caso o fato gerador presumido não se realize, o contribuinte pode pedir a restituição do valor pago pelo tributo.

O tema da substituição tributária pode até não ser muito simples de se compreender, envolvendo muitos detalhes e legislações específicas, mas com o hábito ele vai se tornando mais amigável. Com o auxílio de um bom contador, tudo se torna mais simples, mas vale a pena conhecer um pouco mais do assunto. Afinal, noções de tributação ocupam um grande espaço em toda boa administração, e a substituição tributária pode se mostrar vantajosa para o empreendedor, especialmente nos casos em que a empresa é a substituída no recolhimento do ICMS, ficando desobrigada desse recolhimento.

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