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Renegociação do DAS

MEI poderá parcelar débitos

atualizado em: 03/07/17
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Redação

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MEI poderá parcelar em até 120 meses boletos em atraso

Parcele seus débitos

Os microempreendedores individuais (MEI) que têm boletos mensais em aberto até maio de 2016 podem parcelar seus débitos em até 120 meses a partir do próximo dia 3 de julho. Essa é a primeira vez que esse segmento empresarial poderá pagar os impostos devidos em parcelas. Cada prestação deve ter valor mínimo de R$ 50,00. O prazo para aderir ao programa de renegociação das dívidas é de 90 dias. 

De acordo com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, 60% dos microempreendedores individuais estão inadimplentes. “É sempre preocupante a inadimplência, principalmente diante de um programa de redução da informalidade com valores reduzidos. O maior prejudicado com a inadimplência é o próprio MEI, por isso nos empenhamos para conseguir junto à Receita Federal esse parcelamento”, explica.

Afif destaca que quem parcelar seus débitos poderá reaver seus direitos previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença ou licença-maternidade, e também participar de licitações com os Governos Federal, Estaduais e Municipais.

Como solicitar o parcelamento

A solicitação de adesão ao parcelamento será feita por meio do site da Receita Federal. Para solicitar o parcelamento, o MEI deve apresentar a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração. O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros da taxa Selic mais 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Passo a passo para efetuar o parcelamento

Siga um passo a passo com orientações para solicitar o parcelamento ordinário (em até 60 parcelas) ou especial (em até 120 parcelas) de débitos do Microempreendedor Individual MEI:

Perguntas frequentes

Tire todas as suas dúvidas sobre as formas de parcelamento.

Parcelamento ordinário (em até 60 parcelas)

1. Tenho débitos como MEI. Posso parcelá-los?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido o parcelamento de débitos do MEI.

2. Quando posso solicitar o parcelamento?

O Parcelamento de débitos do MEI pode ser solicitado a qualquer momento, não há prazo para seu término.

3. Como efetuar o parcelamento de débitos do MEI em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “SIMEI-Parcelamento”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com Certificado Digital ou Código de Acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

O acesso ao e-CAC é realizado por Certificado Digital ou Código de Acesso gerado no e-CAC.

O Código de Acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

4. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do MEI na RFB?

O número máximo de parcelas é 60. O número mínimo de parcelas é duas.

O valor mínimo de cada parcela é R$ 50,00.

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

5. Como é feita a consolidação do parcelamento de débitos do MEI (débito parcelado na RFB)?

No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de MEI em cobrança na RFB.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00.

6. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais parcelas devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota: se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

7. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

8. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação da parcela (débito parcelado na RFB)?

No serviço “Parcelamento de Débitos do MEI”, acessar a funcionalidade “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC, da RFB.

A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos.

9. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

10. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?

Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado.

11. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?

Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

12. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

O parcelamento será rescindido quando houver:

  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

13. Como faço para incluir no parcelamento novos débitos?

Para incluir novos Períodos de Apuração (PA) não abrangidos pelo parcelamento, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e na sequência fazer um novo pedido de parcelamento, observando o limite de um pedido validado de parcelamento por ano.

 

Parcelamento especial (em até 120 parcelas)

1. Tenho débitos como MEI. Posso parcelá-los?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº155, de 27 de outubro de 2016, é permitido o parcelamento de débitos do MEI.

O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017.

2. Quando posso solicitar o parcelamento?

O Parcelamento Especial de Débitos do MEI pode ser solicitado até 2/10/2017.

3. Como efetuar o Parcelamento Especial de Débitos do MEI em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “SIMEI-Parcelamento”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com Certificado Digital ou Código de Acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

O acesso ao e-CAC é realizado por Certificado Digital ou Código de Acesso gerado no e-CAC.

O Código de Acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

4. Em quantas parcelas posso efetuar o parcelamento especial de débitos do MEI na RFB?

O número máximo de parcelas é 120. O número mínimo de parcelas é duas.

O valor mínimo de cada parcela é R$ 50,00.

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

5. Como é feita a consolidação do parcelamento especial de débitos do MEI (débito parcelado na RFB)?

No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de MEI em cobrança na RFB até a competência de maio de 2016.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00.

6. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais parcelas devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

7. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

8. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação da parcela (débito parcelado na RFB)?

No serviço “Parcelamento Especial de Débitos do MEI”, acessar a funcionalidade “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC (sítio da RFB).

A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos.

9. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

10. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?

No momento não. Após o prazo de adesão será disponibilizada funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado.

11. Já tenho um pedido de parcelamento especial, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?

Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

12. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

O parcelamento será rescindido quando houver:

  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

Resolução nº 134/2017

  • Perguntas frequentes
  • Saiba mais sobre o MEI

Simples Nacional/Previdenciário – Comitê Gestor disciplina o parcelamento de débitos do MEI, vencidos até a competência do mês de maio/2016

A Resolução CGSN nº 134/2017 dispõe sobre o parcelamento, em até 120 meses, dos débitos vencidos até a competência do mês de maio/2016 e apurados no Simples Nacional, conforme previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.

Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – Simei, pelo microempreendedor individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:

a) o número máximo de parcelas será de até 120, mensais e sucessivas;

b) poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016;

c) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

d) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma em referência;

e) na concessão do parcelamento, serão observados os arts. 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, inciso III, e 54 da Resolução CGSN nº 94/2011;

f) a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Vale ressaltar que:

a) é condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração;

b) o pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia;

c) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00;

d) o parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

e) a RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da norma em referência.

Resolução CGSN nº 134/2017 – DOU 1 de 16.06.2017.

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