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Pequenos negócios têm até 9 de julho para parcelar débitos fiscais

Das 556 mil empresas notificadas, 148 mil já aderiram ao Refis para quitar dívidas com a Receita Federal

atualizado em: 26/06/18

Da Redação

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Termina no próximo dia 9 de julho o prazo para as micro e pequenas empresas com débitos fiscais até novembro do ano passado aderirem ao programa de refinanciamento (Refis). Conforme as regras do Comitê Gestor do Simples Nacional, o devedor terá um prazo de até 15 anos (180 meses) para a liquidação dos valores cobrados. A parcela mínima será de R$ 50, para o Microempreendedor Individual (MEI), e R$ 300, para os demais negócios de pequeno porte inscritos no regime simplificado. Até o momento, 133.207 empresas de micro e pequeno porte haviam solicitado adesão junto à Receita Federal. Outros 15.149 Microempreendedores Individuais também procuraram quitar seus débitos fiscais, totalizando 148.356 pequenos negócios.

Pequenos negócios têm até 9 de julho para parcelar débitos fiscais

Parcela mínima será de R$ 50 para o Microempreendedor Individual (MEI), e R$ 300, para os demais negócios de pequeno porte.

“É a primeira vez que o dono de pequeno negócio tem a oportunidade de quitar dívidas em condições especiais, da mesma forma como já ocorreu com as grandes corporações. Foi um longo processo de sensibilização e defesa desse novo Refis no Legislativo e no Executivo até conquistarmos esta vitória. Agora, é fundamental que os empresários entrem em contato com a Receita, buscando se regularizar e ganhar fôlego para continuar inovando e gerando emprego”, destaca Heloisa Menezes, diretora Técnica e presidente em exercício do Sebrae.

O Programa Especial de Regularização Tributária da Micro e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert/SN) foi aprovado pelo Congresso Nacional no ano passado, mas foi vetado pela Presidência da República. Em abril deste ano, após um intenso trabalho do Sebrae, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal derrubaram o veto. Com isso, foram beneficiados os empresários que têm dívidas do Simples Nacional vencidas até 29 de dezembro de 2017.

No momento da adesão, a micro ou pequena empresa deverá quitar 5% da sua dívida, sem redução de juros e multas, divididos em cinco parcelas mensais. Os outros 95% poderão ser pagos em 175 meses de várias formas. Se for em uma única parcela, haverá uma redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Se parcelado em 145 meses, a redução dos juros de mora será de 80% e 50% das multas de mora, bem como 100% dos encargos legais, além dos honorários advocatícios. Já o parcelamento em 175 vezes terá redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora e 100% dos encargos legais, também incluindo os honorários advocatícios. Além disso, implicará desistência de outros parcelamentos. O empresário pode verificar a melhor opção no sistema da Refeita Federal, antes de fazer a adesão.

Roteiro de adesão – Para iniciar o processo do parcelamento, o contribuinte poderá acessar os portais do Simples Nacional (SN) ou o e-Cac da Receita Federal. O Pert-MEI será semelhante em todas as funcionalidades, devendo ser acessado pelo “Simei”.

I – Na página principal do Portal do SN, acessar a aba Parcelamento:

II – Escolher a opção “Programa Especial de Regularização Tributária – PertSN”, que poderá ser acessada por certificado digital ou código de acesso.

III – A página principal do Pert-SN possuirá as seguintes opções:

  • Pedido de parcelamento
  • Emissão de parcela
  • Consulta pedidos de parcelamento
  • Desistência do parcelamento

IV – Escolhendo a opção “Pedido de Parcelamento” o sistema apresentará:

  • A mensagem de alerta, que aparece antes da negociação, ressalta a necessidade de desistência prévia de parcelamentos anteriores bem como de eventuais recursos administrativos e/ou judiciais para inclusão dos respectivos débitos no PertSN.
  • Se não houver débitos em situação a ser parcelada, o sistema apresenta a tela, caso o contribuinte discorde dessa informação, deve dirigir-se à unidade de atendimento da Receita Federal de sua jurisdição.
  • Havendo débitos em situação parcelável, o sistema apresentará todos os débitos com os valores originais e atualizados para o mês corrente.
  • Da mesma forma, apresentará ao contribuinte o valor da entrada (5% da dívida consolidada) e o valor da dívida consolidada após a apropriação do valor da entrada e antes da das reduções previstas na Lei Complementar nº 162, de 2018.
  • Em seguida, mostrará as opções de pagamento do saldo em parcela única ou de parcelamento em até 145 ou até 175 meses para escolha do contribuinte.
  • Escolhendo uma das opções, o sistema retornará a tela para que o contribuinte confira atentamente os detalhes do pedido e conclua (ou retorne para retificação).
  • Concluindo, a tela seguinte apresentará o recibo da negociação e possibilitará ao contribuinte a emissão do DAS para pagamento da entrada e do recibo da negociação.

Após o cadastramento do pedido, as demais opções do menu principal estarão aptas para utilização:

  • Emissão de Parcelas: o contribuinte poderá emitir as parcelas já disponíveis do parcelamento de acordo com o estabelecido na legislação;
  • Consulta Pedidos de Parcelamento: contribuinte pode acompanhar a situação do pedido do PertSN. Nessa funcionalidade também estará disponível o recibo de negociação para reimpressão;
  • Desistência do Parcelamento: caso o contribuinte necessite desistir da negociação, poderá fazê-la pela aplicação abaixo. Importante destacar que eventual desistência deve ocorrer antes do pagamento do valor da entrada da primeira negociação, pois o pagamento não poderá ser aproveitado em novo parcelamento.

Caso o parcelamento anterior também inclua débitos posteriores a 11/2017, a empresa poderá solicitar um novo parcelamento convencional para esses débitos restantes. Os procedimentos devem ser realizados na ordem a seguir:

1º – Desistência do(s) parcelamento(s) anterior(es) (convencional e/ou especial);

2º – Adesão ao Pert;

3º – Solicitação de parcelamento convencional.

A desistência dos parcelamentos anteriores (parcelamento convencional ou parcelamento especial) é realizada nos aplicativos correspondentes a esses parcelamentos.

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