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Andre Bordignon
Gerência Setorial do Agronegócio
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A produção de alimentos está passando por grandes mudanças impulsionadas pelo consumidor. As tendências de consumo e os modelos de compras estão revolucionando a cadeia de alimentos. Além da praticidade e conveniência, a preocupação com a saúde e com o alimento seguro está ditando novas regras para os elos da cadeia produtiva de frutas e hortaliças.
No último dia 7 de fevereiro a Agência nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) protocolaram a Instrução Normativa Conjunta n°02/2018, que rege sobre a definição e os procedimentos para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos.
Para entender melhor esse tema, vamos responder a algumas questões pertinentes:
R.: A definição, segundo o Art 2°, parágrafo XI da Instrução Normativa Conjunta, é que se trata de uma série de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva mediante elementos informativos e documentais registrados. Ou seja, é uma forma de conhecer a história completa do produto desde o plantio até chegar ao consumidor. Abaixo, você pode conferir uma tabela de prazos para rastreabilidade.
Tabela de prazos para estruturar a rastreabilidade por grupo de culturas a contar da data da legislação, 7 de fevereiro de 2018:
R.: Toda a cadeia produtiva de produtos vegetais frescos, desde a origem ao consumo, abrangendo as etapas de produção primária, armazenagem, consolidação de lotes, embalagem, transporte, distribuição, fornecimento, comercialização, exportação e importação.
R.: Esse é um tema que gera muitas dúvidas, mas há algumas necessidades básicas e fundamentais para iniciar a rastreabilidade. O caderno de campo com as informações básicas sobre a história do produto, desde o plantio até a colheita, é o primeiro passo, mas é preciso rotular todos os produtos que saem da propriedade com informações mínimas.
Segundo a INC n° 02/2018, devem constar no rótulo:
• Nome do produto vegetal: variedade ou cultivar;
• Quantidade do produto recebido;
• Identificação do lote;
• Data de recebimento do produto vegetal;
• Informações do fornecedor;
• Nome ou Razão Social;
• CPF, IE ou CNPJ ou CGC/MAPA;
• Endereço completo ou, quando localizado em zona rural, coordenada geográfica ou CCIR.
R.: Existem prazos diferentes para determinados grupos de culturas, mas os produtores de frutas e hortaliças devem ficar bem atentos a esse tema e procurar se adequar o quanto antes, pois para alguns produtos o prazo já termina em agosto, conforme ilustrado na tabela acima.
Portanto, o empreendedor de qualquer ponto da cadeia de frutas e hortaliças deve se inteirar sobre a legislação e promover a rastreabilidade dos produtos, tendo em mente de que este é um meio de agregar valor ao negócio por mostrar aos consumidores que podem confiar na qualidade e nas informações de origem e destino daquilo que estão comprando.
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