Loading SEBRAE

Mais buscados: MEI Credito SEI BOAS PRATICAS CONSULTORIA

Loading SEBRAE

Leis e Normas

Tributos

Empreendedor: você também precisa fazer a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

atualizado em: 25/03/19
Saulo Roberto Henrich Morschel

Saulo Roberto Henrich Morschel

Especialista Sebrae

COMPARTILHE
O prazo final para entrega da DIRPF é 23h59 do próximo dia 30 de abril. Portanto, é preciso ficar atento e não deixar para a última hora

A reta final da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) está aí. O prazo final para entrega é 23h59 do próximo dia 30 de abril. Portanto, é preciso ficar atento e não deixar para a última hora. Para quem é empreendedor e não sabe se deve ou não declarar o IRPF, a resposta é: SIM! Muita gente tem dúvida, pois crê que, já que é obrigatório que a empresa faça sua declaração de IR Pessoa Jurídica, talvez isso pudesse evitar que o empreendedor fizesse sua declaração de pessoa física. Mas não é o caso. A DIRPF é obrigatória também. Vamos esclarecer alguns pontos:

1 – De acordo com a Receita Federal, está obrigado a fazer a declaração de imposto de renda pessoa física quem:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda;
  • Relativamente à atividade rural: obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50; e/ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018.

2 – Não está obrigada a declarar a pessoa física que:

  • Não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade anteriores;
  • Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
  • Ou que teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 em 31 de dezembro de 2018.

3 – Com relação a quem é dono de empresa:

  • Como já foi dito, dono de algum negócio – sócio, acionista ou titular – precisa declarar, visto que a posse da empresa se configura como bem da pessoa física.

4 – Para fazer a declaração:

  • Em primeiro lugar é preciso baixar o programa IRPF da Receita Federal. Ele permite preencher todos os dados necessários e enviar a declaração via internet.

5 – O que precisa ser declarado:

  • Se é sócio ou tem cotas de empresa;
  • Recursos financeiros recebidos da empresa durante o ano-base, que, no caso, é 2018. Os recursos financeiros podem ser:

– Pró-labore (caso atinja o teto mínimo) com todos os seus itens, como contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte;

Valor recebido de dividendos, caso a empresa tenha distribuído lucros no ano-base;

– Valor de recebido a título de mútuo, que é algum empréstimo concedido pela empresa no período e que entra como dívida no segmento de Dívidas e Ônus Reais.

6 – Transferências de recursos para a empresa

  • Caso o empreendedor tenha transferido recursos para a empresa, é preciso declarar:

– Se for um aporte integralizado, ou seja, dinheiro que consta no contrato social ou sob requerimento de empresário, este capital é definido como “bem”;

Se for um valor não integralizado, entrando como um adiantamento de futuro aumento de capital (AFAC), deve ser inserido na declaração de bens em separado da participação societária;

– Se for um valor a título de mútuo, ou seja, um empréstimo concedido à empresa, entra na declaração como “bens a receber”.

Lembre-se: estas são apenas algumas orientações básicas. O melhor é procurar suporte com seu contador, que vai indicar como preencher corretamente os campos, incluindo todos os valores relativos à sua empresa.

Quer saber mais?

Veja aqui um guia de como preencher a DIRPF

Informações da Receita Federal sobre o IR 2019

 

 

COMPARTILHE
ESTE CONTEÚDO FOI ÚTIL PARA VOCÊ?

Notícias

22 de Novembro de 2024

Sebrae participa do lançamento da 4ª Edição do Open InnovationX em 2025

SAIBA MAIS

 

22 de Novembro de 2024

Santa Maria conclui capacitações para fortalecer micro e pequenas empresas locais com 196 participantes em 2024

SAIBA MAIS

Ouça o podcast do SEBRAE

Sebrae RS Podcast 14/11/2024 16:32

Plano de Voo estreia temporada de podcasts sobre a Mercopar

Sebrae RS Podcast 01/01/2024 15:00

Plano de Voo tem dicas para participar da Black Friday sem comprometer as finanças do negócio

Atendimento - Chat

Olá, tudo bem? Preencha os campos para iniciarmos o chat. ;)

Por favor, preencha o formulário abaixo e retornaremos seu contato assim que possível.

Início em: