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Claudia Teresa Scapin Cittolin
Gerência de Políticas Públicas
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Fique atento você, que é empresário optante pelo Simples Nacional e que paga contribuição previdenciária sobre a receita bruta, pois a Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos cinco anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Segundo informações da Receita Federal, até maio de 2019, estima-se que 3,4 milhões de inscritos no CNPJ podem ser declarados inaptos por omissão de escrituração e declaração nos últimos cinco anos.
Para saber se há omissões na entrega de declarações, o contribuinte pode consultar no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) -> serviço Certidões e Situação Fiscal -> itens Consulta Pendências – Situação Fiscal, com relação às obrigações assessórias não previdenciárias, ou a Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar com relação às obrigações acessórias previdenciárias.
Mas atenção! Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos cinco anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito a intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores. |
Após a inaptidão ter sido aplicada, o contribuinte que efetivamente necessitar que a inscrição seja reativada deverá entregar todas as declarações omitidas indicadas na “Consulta Pendências – Situação Fiscal” e também as listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão. O contribuinte não poderá ter nenhuma omissão para obter a reversão da inaptidão.
Se as omissões que causaram a inaptidão decorrerem de problemas cadastrais, como falta da comunicação de baixa etc., o contribuinte deverá solicitar a correção de cadastro para obter a regularização da omissão e a anulação da inaptidão.
O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência, e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidas dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.
Mas afinal o que é DCTF?
A Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF) é um documento que visa informar valores referentes aos débitos de tributos e contribuições federais e os respectivos valores dos créditos — informações que podem estar vinculadas a pagamentos, parcelamentos ou compensações.
De maneira simplificada, a DCTF funciona como uma prestação de contas. Ou seja, o contribuinte informa suas obrigações aos órgãos fiscalizadores, o que possibilita identificar quais empresas estão inadimplentes em relação às contribuições e aos tributos apurados no período analisado.
Entre os tributos e as contribuições que deverão ser informados se destacam: IRPJ; IRRF; COFINS; Contribuição para o PIS/PASEP; IPI; IOF; CSLL; CPMF (até 31/12/2007); Cide-Combustível; Cide-Remessa; Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS); Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
São obrigadas a apresentar a DCTF (mensalmente):
Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, o que inclui a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício;
As entidades de fiscalização do exercício profissional;
Os fundos especiais em quaisquer poderes (União, Estados, Distrito Federal, Municípios);
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte cujo regime tributário seja o Simples Nacional e que paguem a Contribuição Previdenciária.
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte são obrigadas a entregar a DCTF?
Tanto as Microempresas quanto as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional e que pagam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão, obrigatoriamente, preencher e transmitir a DCTF por meio do site da Receita Federal.
Até 2015, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional eram dispensadas da entrega da DCTF. Porém, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, a partir deste ano todas as EPPs e MEs incorporadas no Simples Nacional e que arcam com a Contribuição Previdenciária deverão informar os valores referentes aos seus débitos e créditos tributários federais.
Vale destacar que empresas excluídas do Simples Nacional continuarão obrigadas à entrega da DCTF no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Ou seja, empresas que têm valores de CPRB a informar deverão apontar os respectivos dados da desoneração da folha de pagamento, bem como demais contribuições e impostos devidos.
Por que tenho que regularizar minha declaração e escrituração da DCTF?
Os contribuintes precisam se regularizar para poderem continuar a desempenhar suas atividades, caso contrário correm o risco de não conseguirem mais trabalhar. Uma empresa ativa que tiver declarada a inaptidão vai ter uma série de problemas, dentre as quais não poderá mais ser sócia de outra empresa e será baixada de ofício.
Para uma empresa que funciona, não ter conta corrente torna quase impossível se recuperar, os documentos fiscais se tornam nulos, ela não tem mais validade jurídica e os sócios são responsabilizados pelos débitos da empresa que estão em cobrança.
E lembre-se: se tiver dúvidas ou precisar de auxílio sobre estes processos, não deixe de buscar auxílio no Sebrae mais próximo ou entrar em contato conosco – ACESSE
Fonte: Receita Federal.
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