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Marcio Francisco Benedusi
Gestor de Políticas Públicas Sebrae RS
Muitos empreendedores ainda têm dúvidas de como encaminhar a regularização ambiental de seus negócios. Uma delas é saber se a atividade a ser exercida é passível ou não de licenciamento. E se for, a análise deve ser encaminhada para o Estado ou município?
Mas, desde março de 2018, os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos no Rio Grande do Sul sofreram uma grande mudança. Foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 02/03/2018, a Resolução CONSEMA nº 372, que, conforme sua ementa, “Dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental”. Esta resolução revogou algumas outras normas que tratavam sobre o tema, principalmente a Resolução CONSEMA nº 288/2014, que tratava das atividades passíveis de licenciamento ambiental local, entrando em vigor em 02/04/2018.
A Resolução CONSEMA 372/2018 dá mais clareza à lista de atividades licenciáveis, pois, ao contrário da resolução anterior, que tratava somente das atividades de impacto local, o novo regramento define todas as atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado, fazendo com que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), também siga regramento do CONSEMA. Também segue a diretriz da Lei Complementar 140/2011, que determina que o licenciamento do empreendimento será analisado por um único órgão licenciador, ou seja, o órgão competente será o responsável por analisar a atividade principal que será exercida pela empresa. Antes poderia existir empreendimento com uma atividade licenciável pelo Estado e outra pelo Município.
Sobre a questão de competências e atividades licenciáveis, se analisarmos o anexo I desta resolução, podemos verificar que em cada linha de descrição de atividade (código de ramo – CODRAM) teremos uma coluna respectiva estabelecendo até que porte aquela atividade incorrerá em isenção de licenciamento ambiental, uma outra coluna (colorida em amarelo) definindo até que porte o impacto será local, ou seja, cuja competência será do município, e as demais, com os portes maiores, definidas como competência do Estado.
Desburocratização
Um grande avanço que a Resolução 372/2018 traz no que diz respeito à desburocratização foi a definição das atividades que não necessitam de licenciamento, evitando desta forma que os órgãos licenciadores percam tempo fiscalizando e emitindo declarações de isenção para ter foco nos licenciamentos que realmente tenham um potencial poluidor alto e que necessitam de atenção maior, como, por exemplo, os loteamentos. A resolução isenta de licenciamento ambiental o setor do comércio, beneficiando desta forma 35,4% das micro e pequenas empresas do nosso Estado.
Para tornar viáveis atualizações na norma, a resolução prevê a possibilidade de propostas de alteração, criação ou extinção de atividades para serem encaminhadas diretamente à Câmara Técnica de Gestão Compartilhada Estado/Municípios do CONSEMA.
Dessa maneira, em uma única norma, reunindo as diretrizes e regramentos sobre as atividades licenciáveis no Estado, bem como a competência para o licenciamento dessas atividades, teremos muito mais transparência e agilidade ao processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul.
Confira o texto integral da Resolução AQUI.
Confira palestra on-line realizada pelo Sebrae RS em parceria com a Fepam sobre os benefícios da Resolução AQUI.
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