Loading SEBRAE

Mais buscados: mei credito Sei BOAS Praticas CONSULTORIA

Loading SEBRAE

Leis e Normas

Tributos

Empreendedor: você também precisa fazer a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

atualizado em: 25/03/19
Saulo Roberto Henrich Morschel

Saulo Roberto Henrich Morschel

Especialista Sebrae

COMPARTILHE
O prazo final para entrega da DIRPF é 23h59 do próximo dia 30 de abril. Portanto, é preciso ficar atento e não deixar para a última hora

A reta final da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) está aí. O prazo final para entrega é 23h59 do próximo dia 30 de abril. Portanto, é preciso ficar atento e não deixar para a última hora. Para quem é empreendedor e não sabe se deve ou não declarar o IRPF, a resposta é: SIM! Muita gente tem dúvida, pois crê que, já que é obrigatório que a empresa faça sua declaração de IR Pessoa Jurídica, talvez isso pudesse evitar que o empreendedor fizesse sua declaração de pessoa física. Mas não é o caso. A DIRPF é obrigatória também. Vamos esclarecer alguns pontos:

1 – De acordo com a Receita Federal, está obrigado a fazer a declaração de imposto de renda pessoa física quem:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda;
  • Relativamente à atividade rural: obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50; e/ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018.

2 – Não está obrigada a declarar a pessoa física que:

  • Não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade anteriores;
  • Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
  • Ou que teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 em 31 de dezembro de 2018.

3 – Com relação a quem é dono de empresa:

  • Como já foi dito, dono de algum negócio – sócio, acionista ou titular – precisa declarar, visto que a posse da empresa se configura como bem da pessoa física.

4 – Para fazer a declaração:

  • Em primeiro lugar é preciso baixar o programa IRPF da Receita Federal. Ele permite preencher todos os dados necessários e enviar a declaração via internet.

5 – O que precisa ser declarado:

  • Se é sócio ou tem cotas de empresa;
  • Recursos financeiros recebidos da empresa durante o ano-base, que, no caso, é 2018. Os recursos financeiros podem ser:

– Pró-labore (caso atinja o teto mínimo) com todos os seus itens, como contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte;

Valor recebido de dividendos, caso a empresa tenha distribuído lucros no ano-base;

– Valor de recebido a título de mútuo, que é algum empréstimo concedido pela empresa no período e que entra como dívida no segmento de Dívidas e Ônus Reais.

6 – Transferências de recursos para a empresa

  • Caso o empreendedor tenha transferido recursos para a empresa, é preciso declarar:

– Se for um aporte integralizado, ou seja, dinheiro que consta no contrato social ou sob requerimento de empresário, este capital é definido como “bem”;

Se for um valor não integralizado, entrando como um adiantamento de futuro aumento de capital (AFAC), deve ser inserido na declaração de bens em separado da participação societária;

– Se for um valor a título de mútuo, ou seja, um empréstimo concedido à empresa, entra na declaração como “bens a receber”.

Lembre-se: estas são apenas algumas orientações básicas. O melhor é procurar suporte com seu contador, que vai indicar como preencher corretamente os campos, incluindo todos os valores relativos à sua empresa.

Quer saber mais?

Veja aqui um guia de como preencher a DIRPF

Informações da Receita Federal sobre o IR 2019

 

 

COMPARTILHE
ESTE CONTEÚDO FOI ÚTIL PARA VOCÊ?

Notícias

18 de Abril de 2024

Não-Me-Toque realiza Programa de Gestão Escolar em parceria com o Sebrae

SAIBA MAIS

 

18 de Abril de 2024

Pelotas regulamenta Lei de Liberdade Econômica no âmbito municipal

SAIBA MAIS

Vídeos

Ouça o podcast do SEBRAE

Sebrae RS Podcast 27/02/2024 16:18

Plano de Voo, do Sebrae RS, traz as principais tendências da NRF para o varejo

Sebrae RS Podcast 29/01/2024 10:00

Dicas de finanças para empresas é tema do podcast do Sebrae RS

Atendimento - Chat

Olá, tudo bem? Preencha os campos para iniciarmos o chat. ;)

Por favor, preencha o formulário abaixo e retornaremos seu contato assim que possível.

Início em: