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Ana Paula Mocellin Queiroz
Diretora Jurídica SESCON/RS
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A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma obrigação acessória anual, devida por todas as pessoas jurídicas que se enquadram nas hipóteses de obrigatoriedade, independentemente da forma de tributação, e em alguns casos também para pessoas físicas.
A DIRF é utilizada para fins fiscalizatórios da Receita Federal quanto ao cumprimento da legislação relacionada ao Imposto de Renda na Fonte. É um instrumento muito importante para cotejo das informações prestadas à Receita Federal pela Fonte pagadora, com as informações prestadas pela Fonte recebedora.
Esta declaração é muito utilizada pela Receita Federal para cruzamento das informações da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, pois através dela é gerado o Informe de Rendimentos Anual necessário para elaboração da Declaração. Muitas declarações de IRPF que ficam retidas em malha fiscal são decorrentes das más informações prestadas em DIRF. Por isso, essa declaração pode atingir os sócios de empresas pois são informados seus lucros e pró-labore, bem como todos os empregados que tiveram IRRF retido ao longo de ano de 2018.
a) Valor pago a empregados a título de trabalho assalariado (importante ressaltar neste caso que deverá ser incluída a informação dos dependentes, valor pago de pensão alimentícia e o valor do plano de saúde suportado pelo empregado, posteriormente cruzado com a informação na Declaração IRPF);
b) Valor pago a trabalho sem vínculo empregatício, e pagamento de aluguéis e royalties;
c) Valor pago a título de dividendos, lucros e valor de pró-labore e aluguéis aos sócios;
d) Valores pagos a título de reclamatória trabalhista;
e) Informação referente a toda comissão paga as operadoras de cartão de crédito, relativa a toda movimentação de cartão recebida pela empresa no ano de 2018;
f) As empresas que realizaram operações e envios de quantias em dinheiro para o exterior também estão obrigadas à DIRF.
A Dirf 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.
Quem deixa de cumprir com essa obrigatoriedade de forma correta e dentro do prazo deverá pagar uma multa de 2% ao mês-calendário ou fração.
As multas aplicadas às pessoas físicas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional será de R$ 200, e nos demais casos R$ 500.
Consulte a sua empresa de contabilidade e verifique se sua empresa é obrigada a entregar a DIRF. Colabore com as informações necessárias.
Para informações mais detalhadas, consulte a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1836, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018.
Ana Paula Mocellin Queiroz
Diretora Jurídica SESCON/RS
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