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Legislação

Reforma Trabalhista

Você está preparado para as mudanças nas relações trabalhistas, que entram em vigor esse ano?

atualizado em: 09/11/17
Claudia Teresa Scapin Cittolin

Claudia Teresa Scapin Cittolin

Gerência de Políticas Públicas

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Assuntos como negociações coletivas, ações na justiça do trabalho e o trabalho intermitente são destaques da nova legislação.  

Negociações:

Na legislação anterior a vigência da reforma trabalhista as convenções e acordos coletivos poderiam fixar condições de trabalho diferentes das previstas na legislação, apenas se conferissem ao trabalhador um patamar superior ao que estivesse previsto na lei.

A partir do dia 11 de novembro, as convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação, ou seja, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Exemplo direitos que podem ser negociados, entre outros: Jornada de trabalho; Participação nos lucros; Banco de horas; Troca do dia do feriado; Intervalo Intrajornada;

Por outro lado, não poderão ser negociados, entre outros: Direito a seguro desemprego; Salário mínimo; 13º salário; Férias anuais; Licença maternidade/paternidade;

Ações na Justiça do Trabalho:

A nova regra obriga o trabalhador a comparecer às audiências na justiça do trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. A legislação anterior à Lei 13.467/2017, concedia o direito ao trabalhador faltar até três audiências judiciais e o empregado não tinha nenhum custo ao entrar com a ação. Com a nova legislação o empregado que assina a rescisão contratual, fica impedido de questionar posteriormente na justiça do trabalho.

Trabalho intermitente (por período):

Esta modalidade de trabalho é uma inovação na legislação. O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado recebendo pelas horas ou diárias, tendo direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato de trabalho deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. Ademais, o empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade poderá prestar serviços a outros contratantes.

 

Entenda mais sobre a reforma trabalhista e o seu impacto:

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